Por que as entidades de registro jamais devem se tornar agentes de coerção
Por que uma agenda de endereços não é um instrumento adequado de punição?

Manter um registro de endereços e decidir quem merece punição são poderes distintos. Lu Heng argumenta que as entidades de registro devem manter os registros, enquanto fazer cumprir as regras cabe às autoridades públicas competentes.
O papel de uma entidade de registro é administrativo, não punitivo. Confundir os dois é um dos erros mais perigosos na governança da Internet.
Uma entidade de registro existe para manter registros precisos: quem está usando qual número e sob quais procedimentos documentados. É, em essência, uma agenda de endereços. Pedir que uma instituição assim fiscalize comportamentos, imponha penalidades ou “puna” participantes é um erro de categoria. Não se usa uma agenda de endereços como instrumento de coerção.
Negar ou revogar um serviço fundamental de registro — como atribuir ou manter um endereço — porque uma organização “fez ou não fez X” é irracional e sem precedentes em qualquer sistema responsável. Equivale a se recusar a dar a uma casa um endereço de rua, em vez de acionar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou recorrer aos canais jurídicos adequados. Nenhuma estrutura de governança confiável funciona assim.
Esse não é um argumento contra regras. Regras são essenciais. Cumpri-las importa. Mas regras que acarretam consequências precisam ser definidas e impostas por sistemas jurídicos soberanos: tribunais, órgãos reguladores e governos. Uma entidade de registro baseada na participação voluntária não tem autoridade soberana. Não pode agir como polícia, acusação e juiz. Quando tenta fazê-lo, compromete sua própria legitimidade e a confiança das redes que dependem dela.
Boa parte da confusão atual decorre da mistura de dois domínios fundamentalmente distintos:
• Plataformas comunitárias — listas de discussão por e-mail, fóruns e grupos de trabalho
• Administração de recursos numéricos — a função de registro
Uma entidade de registro tem liberdade para moderar suas listas de discussão ou administrar a participação nos debates da comunidade. Essa é uma questão interna da plataforma. Não tem nada a ver com recursos numéricos.
A administração de recursos numéricos pertence a outra camada jurídica, operacional e de governança. A autoridade nessa camada é administrativa, não discricionária. Uma entidade de registro não pode “proibir” alguém de deter recursos numéricos porque não gosta de sua conduta, discorda de suas opiniões ou se sente pressionada por uma parcela da comunidade. O fato de uma entidade de registro poder moderar uma discussão não lhe dá o poder de transformar a agenda de endereços em arma.
Não separar essas camadas leva diretamente à instabilidade. A infraestrutura essencial da Internet passa a ser tratada como um problema de moderação de redes sociais, em que o acesso pode ser revogado com base em sentimentos, interpretações ou disputas políticas internas. É assim que a confiança é destruída.
Esse risco é ampliado pela realidade do chamado modelo de “comunidade”. Na prática, ele consiste em um pequeno grupo autosselecionado de participantes ativos — muitas vezes algumas dezenas de pessoas — que não representam o conjunto global de membros nem prestam contas a um público mais amplo. Ainda assim, suas opiniões podem afetar redes que operam em ambientes jurídicos, culturais e políticos profundamente diferentes. Da Arábia Saudita aos Países Baixos, as normas de governança e as expectativas jurídicas divergem de maneira fundamental. Esperar que um grupo tão pequeno defina e imponha regras como se tivesse legitimidade universal é irrealista.
O que começou décadas atrás como um mecanismo voluntário de coordenação tornou-se parte da infraestrutura crítica da Internet global. Nesse contexto, a velha noção de “podemos escolher não brincar com você” já não se aplica. Devem prevalecer os princípios de acesso universal e não discriminatório.
A separação correta de funções é clara:
• As entidades de registro mantêm registros e executam transferências de acordo com procedimentos definidos.
• A imposição de cumprimento das regras e a punição, quando cabíveis, pertencem exclusivamente às autoridades soberanas.
Quando uma entidade de registro extrapola suas atribuições e usa funções administrativas essenciais como instrumento de pressão, não cria responsabilização. Cria imprevisibilidade e abre espaço para abusos.
O princípio é simples, mas inegociável:
Os órgãos administrativos devem permanecer dentro de suas atribuições, e a infraestrutura crítica jamais deve depender das opiniões ou preferências de algumas poucas pessoas, por mais bem-intencionadas que sejam.
Essa distinção não pode ser obscurecida.