Sobre a soberania dos dados: realidades técnicas e práticas

Uma lei nacional consegue conter dados que circulam por toda parte?

Ilustração conceitual de uma fita azul que atravessa três caixas transparentes separadas.

Onde os dados são armazenados e quem tem autoridade sobre uma rede são questões diferentes.

As discussões globais sobre soberania dos dados frequentemente confundem ideais técnicos com realidades operacionais. No Interconnect World Forum 2025, em Tóquio, destaquei uma verdade fundamental: a capacidade de fazer cumprir as leis nacionais de localização de dados é limitada em uma economia digital global na qual os dados circulam por toda parte e nenhuma jurisdição, isoladamente, consegue conter fisicamente a conectividade.

A retórica da soberania dos dados trata os dados como algo de que se pode tomar posse e que se pode controlar como um território. Na prática, a arquitetura, os protocolos e as dependências transfronteiriças da internet fazem com que os dados não possam ser contidos dentro de fronteiras artificiais sem provocar grave fragmentação e ineficiência. O objetivo de qualquer ator soberano deveria ser influenciar as políticas de dados de maneira compatível com os marcos legais e constitucionais, não tentar impor uma contenção técnica que a própria rede não consegue fazer cumprir.

Há uma distinção entre capacidade técnica e autoridade jurídica. A tecnologia pode manter uma cópia dos dados em um local específico, criptografá-la ou restringir o acesso nas bordas da rede; mas isso não equivale a poder soberano sobre o ecossistema global de dados. A autoridade jurídica decorre de leis cujo cumprimento pode ser exigido, respaldadas pelas jurisdições competentes e pelo devido processo legal — não de configurações de rede, contratos de mercado ou declarações de políticas regionais.

Uma governança voltada à prática precisa reconhecer a escala e a diversidade da internet. Só na Ásia há sistemas jurídicos com noções fundamentalmente diferentes de privacidade, aplicação da lei, responsabilidade jurídica e obrigações relativas ao fluxo de dados. Esperar que um único modelo de controle de dados sirva para todos é irrealista e pode gerar conflitos de jurisdição ou barreiras técnicas não intencionais à inovação.

O caminho a seguir não está em afirmar noções rígidas de controle, mas em construir modelos interoperáveis nos quais os dados circulem sujeitos a normas jurídicas transparentes que respeitem os direitos fundamentais e as realidades econômicas. Soberania deveria significar responsabilidade e cumprimento das normas, não contenção técnica. Qualquer modelo que trate a soberania dos dados como um problema técnico, em vez de uma questão sociojurídica, compreende mal tanto a tecnologia quanto a governança.

Em suma: a soberania digital não se alcança apenas por meio do isolamento ou de exigências de localização dos dados — ela requer harmonizar o direito, as políticas e a infraestrutura para viabilizar fluxos de dados seguros, lícitos e sem entraves entre fronteiras, mantendo a prestação de contas e a responsabilização.