Sobre tutela, escassez e a hipocrisia do “controle comunitário”
No que se transforma o “controle da comunidade” quando o recurso se torna escasso?

Quem detém o controle importa mais do que o nome dado a um recurso. Lu Heng argumenta que a propriedade comunitária precisa de direitos exigíveis, não do poder discricionário de um administrador.
A “tutela de recursos sob controle comunitário” foi uma abstração de governança condicionada por um momento histórico, não um desenho institucional duradouro. Surgiu nos anos 1990, quando os recursos da Internet eram abundantes, o custo marginal estava próximo de zero e as decisões de alocação tinham poucas consequências econômicas. Naquele ambiente, normas informais, linguagem moral e comitês de voluntários pareciam suficientes, porque a escassez ainda não havia convertido coordenação em poder.
Quando a escassez aparece, a tutela sem direitos definidos em lei se converte, previsivelmente, em controle administrativo. Isso não é retórica ideológica, mas uma regularidade estrutural observada repetidamente no mundo físico. Sistemas comunistas prometiam formalmente a propriedade coletiva enquanto concentravam o poder real no Estado e na direção do partido; monarquias absolutistas alegavam exercer a tutela em nome do povo ou por mandato divino, enquanto os bens eram, na prática, propriedade da família real e estavam sob seu controle. O mecanismo é idêntico nesses sistemas: quando os direitos não estão definidos, o poder discricionário preenche o vazio, e esse poder se concentra.
Em qualquer sistema no qual se diga que um recurso pertence à “comunidade” ou ao “povo”, o verdadeiro proprietário não é o coletivo nomeado, mas quem controla a alocação, a distribuição e a revogação. A propriedade apenas no nome é uma ilusão; controle é propriedade. Isso era verdade na URSS e era igualmente verdade nas monarquias absolutistas. Nenhum ator relevante dentro desses sistemas se confundia quanto a essa distinção. A linguagem da propriedade coletiva existia para legitimar o controle, não para distribuí-lo, e os dirigentes sabiam disso.
A governança dos recursos numéricos da Internet segue a mesma lógica. Diz-se que os endereços IPv4 são mantidos sob tutela em benefício da comunidade, mas os proprietários de fato são as entidades que controlam os critérios de alocação, a interpretação das políticas, a aplicação de medidas contra abusos e os processos de revogação. À medida que o IPv4 deixou de ser um identificador técnico e se tornou um recurso escasso de relevância econômica, esses pontos de controle passaram a constituir propriedade em tudo, menos no nome. A alocação deixou de ser um problema neutro de coordenação e passou a ser um problema de distribuição de poder, sem limites jurídicos firmes à arbitrariedade, à reinterpretação retroativa ou à aplicação seletiva das regras.
É nesse ponto que o atual pânico dos integrantes do círculo interno dos RIRs diante da “captura” se torna profundamente irônico. Seu medo não é hipotético; existe precisamente porque eles sabem que o sistema já permite que quem controla os mecanismos de combate a abusos, a interpretação das políticas e a máquina administrativa exerça um enorme poder discricionário. Esse poder vem sendo exercido internamente há anos sob a retórica da tutela. Quando um ator externo demonstra a mesma capacidade estrutural de influência, a reação não é eliminar o controle discricionário, mas defendê-lo.
A hipocrisia se aprofunda quando alguns desses integrantes me apresentam, explícita ou implicitamente, como representante do Partido Comunista da China. Essa acusação inverte a realidade estrutural. O sistema que eles defendem é o coletivista: recursos pertencentes “à comunidade”, controlados por administradores e sujeitos à imposição de regras por autoridade moral, em vez de direitos jurídicos. Isso é coletivismo de manual aplicado à governança. A razão pela qual a discussão tantas vezes degenera em enquadramentos morais e ataques à identidade é simples: não há contra-argumento substantivo. Eles entendem como o modelo falha, conhecem a realidade do controle e sabem que a crítica está correta.
Se a “propriedade comunitária” fosse real, a captura seria estruturalmente impossível. O próprio fato de a captura ser temida prova que a propriedade nunca esteve com a comunidade. Esteve com aqueles que controlavam a alocação e a aplicação das regras, assim como nos Estados coletivistas e nas monarquias absolutistas. Quem está dentro do sistema entende isso perfeitamente. A linguagem coletiva funciona como cobertura moral para o controle centralizado, não como limite a ele.
É por isso que o “controle comunitário” não é uma salvaguarda contra desfechos autoritários; muitas vezes, é sua precondição. Sem direitos sobre ativos digitais definidos em lei, a comunidade não tem nenhuma pretensão juridicamente exigível, enquanto os administradores conservam a máxima discricionariedade. O resultado não é eficiência de mercado nem legitimidade democrática, mas um poder opaco justificado pela ideologia e defendido pela manipulação dos procedimentos.
A mudança necessária é, portanto, estrutural, não moral: direitos sobre ativos digitais definidos em lei. Propriedade ou direito de uso por arrendamento expressamente estabelecidos, regras claras de transferência, exigibilidade judicial e medidas de reparação previsíveis convertem controle de fato em autoridade limitada. A participação da comunidade não desaparece; passa a ter limites definidos. A lei substitui a autoridade moral, a previsibilidade substitui a retórica da tutela e a formação de capital substitui o racionamento por comitê.
Não existe um governo mundial para impor isso de forma centralizada, e essa ausência não é uma fraqueza, mas uma restrição de projeto. A efetivação dos direitos sobre ativos digitais deve, portanto, ser descentralizada desde a concepção. Registros distribuídos, contratos inteligentes e consenso criptográfico já fornecem a base técnica. Como nos sistemas da classe do Bitcoin, as regras são explícitas, a execução é automática e a aplicação das regras é conduzida pelo protocolo, em vez de depender de discricionariedade. Cada um detém seus próprios ativos; a verificação é pública; mudanças exigem consenso explícito codificado no contrato.
É assim que se apresenta a verdadeira propriedade comunitária: não ativos “pertencentes” à comunidade no nome, mas controlados por administradores na prática; e sim ativos de propriedade individual cujos direitos são efetivados coletivamente por regras transparentes e imutáveis. A tecnologia já existe. A falha não é técnica; é a recusa institucional em abrir mão do poder discricionário disfarçado de tutela.
A ironia final é operacional. Os integrantes do círculo interno que resistem a essa transição funcionam como parasitas dentro do sistema: individualmente fracos, coletivamente voltados aos próprios interesses, protegidos pela linguagem moral e coordenados o suficiente para preservar o controle. Eles induzem rotineiramente as lideranças técnicas ao erro ao apresentar a retenção de poder como estabilidade, e atacam atores que defendem os provedores de serviços de Internet (ISPs) e as redes precisamente porque a descentralização ameaça sua autoridade informal. A solução não é combater a captura com outra captura, mas com clareza: NRS, educação, atribuição e ação. A NRS existe não para consolidar o poder, mas para construir consenso, de modo que esses integrantes já não possam induzir os ISPs a agir contra os próprios interesses. A conclusão é trivial e inevitável: uma Internet descentralizada está alinhada aos incentivos de todos os operadores de rede — exceto daqueles cujo poder depende da manutenção do controle centralizado.